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Avaliação Ambiental Estratégica

Rita Teixeira d’Azevedo

A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento de avaliação de impactes que actua a níveis estratégicos e contribui para a integração das questões e objectivos ambientais e de sustentabilidade nos planos e programas sujeitos à sua aplicação.

Conceitos e Definições

Entende-se por:

a) "Avaliação ambiental" a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no Ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final.

b) "Planos e programas" os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia:

I) Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades nacionais, regionais ou locais ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em procedimento legislativo, resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e

II) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99, do Conselho.

Orientações Metodológicas para a Avaliação Ambiental Estratégica

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) constitui um instrumento de avaliação de impactes que actua a níveis estratégicos de decisão, e incide sobre propostas de natureza estratégica.

A boa prática da AAE, de acordo com a experiência internacional existente e literatura sobre a matéria, recomenda que a AAE seja conduzida de forma integrada com a elaboração das propostas sobre as quais incide, com o objectivo de facilitar a sua formulação e contribuir para a integração das considerações de natureza ambiental e a prossecução de objectivos de sustentabilidade. A AAE deverá permitir alcançar os seguintes objectivos globais:

. Assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, num quadro de sustentabilidade.

. Assegurar a integração das questões ambientais no processo de decisão, enquanto as opções ainda estão em discussão.

. Auxiliar na identificação, selecção e justificação de opções ganhadoras (win-win) face aos objectivos de Ambiente e desenvolvimento.

. Detectar problemas e oportunidades, sugerir programas de gestão e monitorização estratégica.

. Assegurar processos participados e transparentes, que envolvam todos os agentes relevantes.

. Produzir contextos de desenvolvimento mais adequados a futuras propostas de desenvolvimento.

Factores Ambientais e de Sustentabilidade

Os factores ambientais e de sustentabilidade no âmbito da AAE são os seguintes:

1) Governança – contributo dos planos e programas para uma melhor governança de acordo com os cinco princípios do Livro Branco da UE sobre Governança Europeia: abertura, participação, responsabilização, eficácia e coerência.

 

2) Desenvolvimento Humano - influência dos planos e programas no Desenvolvimento Humano do país: aspectos relacionados com educação, saúde, esperança de vida, pobreza e acesso a recursos básicos, como água potável e alimentação.

3) Desmaterialização da Economia – contributo do QREN e, em particular, do programa operacional Factores de Competitividade, para um crescimento económico dissociado do consumo de recursos naturais, no sentido de uma maior eco-eficiência e do aumento da produtividade dos recursos naturais.

4) Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional – contributo do QREN, nomeadamente dos programas operacionais regionais, para a correcção de assimetrias regionais em sintonia com as orientações estratégicas do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT).

5) Alterações Climáticas – contributo dos programas operacionais para uma inversão da tendência de aumento das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente nas intervenções ao nível dos sectores dos transportes, energia e indústria, de modo a contribuir para os objectivos e metas do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).

6) Biodiversidade - influência do QREN e respectivos programas operacionais a nível da biodiversidade (fauna, flora, recursos marinhos) e das áreas protegidas, com particular incidência para a Rede Natura 2000 e cumprimento das Directivas n.ºs 79/409/CEE (aves) e 93/43/CEE (habitats).

7) Qualidade do Ambiente – contributo dos programas operacionais para a melhoria da qualidade física do ambiente (água, ar e solo), nomeadamente através de intervenções nos domínios de gestão de recursos hídricos, gestão de resíduos, poluição do ar e protecção dos solos, dando cumprimento às diversas metas sectoriais relevantes.

8) Riscos Naturais e Tecnológicos – contributo dos programas operacionais para a prevenção e minimização de riscos naturais (desertificação, seca, incêndios e cheias) e tecnológicos (acidentes industriais).

Este conjunto de factores de avaliação traduz, no essencial, as principais dimensões do modelo de desenvolvimento sustentável preconizado para Portugal.

Enquadramento Legal

O Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

A realização da avaliação ambiental prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007 não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental de projectos públicos e privados, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 232/2007.

A Directiva n.º 2001/42/CE identifica os planos e programas sujeitos a AAE e aqueles que são avaliados apenas quando os Estados-membros assim determinarem: o Art. 3º n.º 3 e n.º 4 define as circunstâncias em que os Estados-membros têm de determinar se um plano ou programa é susceptível de ter efeitos significativos no Ambiente, enquanto o Art. 3º n.º 5 refere o modo como deve ser cumprido o requisito geral. Assim, à excepção dos planos e programas abrangidos pelo Art. 3º n.º 2, em relação aos quais a sujeição a AAE é obrigatória, a Directiva atribui discricionariedade aos Estados-membros para determinar se os planos e programas que constituam enquadramento para futura aprovação de projectos são susceptíveis de ter efeitos significativos no Ambiente e, nessa medida, exigirem uma avaliação ambiental nos termos do previsto no seu Art. 3º n.º 1.

Sem prejuízo de um maior detalhe na interpretação dos requisitos da Directiva, expõem-se de seguida os requisitos fundamentais a ter em consideração para dar cumprimento à Directiva n.º 2001/42/CE:

Objectivo (art. 1º) – estabelecer um elevado nível de protecção ambiental, contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas e promover um desenvolvimento sustentável.

Relatório ambiental (nº 1, art. 5º) – preparação de um relatório ambiental com a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos e de alternativas razoáveis, tendo em conta o objectivo e o âmbito de aplicação territorial respectivo.

Conteúdo do relatório ambiental (Anexo I) – descreve o conteúdo do relatório que inclui a descrição dos objectivos do programa e das relações do programa com outros planos e programas pertinentes, os aspectos ambientais pertinentes relativamente a biodiversidade, população, saúde humana, fauna, flora, solo, água, atmosfera, factores climáticos, bens materiais, património cultural (incluindo arqueológico e arquitectónico), paisagem e inter-relação dos factores mencionados.

 

Consultas (nº 4, art. 5º) – Consultar as autoridades com responsabilidades ambientais específicas, para determinar o alcance e nível de pormenor do relatório ambiental.

Consultas (art. 6º) – Facultar o relatório ambiental e programa, às autoridades com responsabilidade ambiental específica, e ao público, em prazos adequados para obter observações, previamente à aprovação do programa, identificando as autoridades referidas, bem como o público afectado ou interessado, incluindo organizações não-governamentais pertinentes e outras organizações interessadas.

Consultas transfronteiriças (art. 7º) – proceder à consulta de Estados-membros potencialmente afectados, se se justificar em função do âmbito das incidências do programa em avaliação.

Influência na decisão (art. 8º) – tomar em consideração no processo de programação os resultados da avaliação e consultas realizadas.

Informação sobre a decisão (art. 9º) – Através de declaração, informar o público e as autoridades consultadas, sobre a forma como as considerações ambientais foram tidas em consideração no programa, apresentar o programa e as medidas de controlo que darão cumprimento ao art. 10º.

Documentos de Referência para a AAE

Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável – EDS
A Comissão Europeia apresentou em 2006 uma nova Estratégia de Desenvolvimento Sustentável que visa responder às tendências negativas actuais. Uma vez que estas suscitam uma sensação de urgência, é necessário tomar medidas a curto prazo mantendo embora uma perspectiva de longo prazo. O principal desafio é mudar gradualmente os nossos padrões actuais insustentáveis de consumo e produção e a abordagem não integrada à elaboração de políticas. O objectivo global da nova EDS é “identificar e desenvolver acções que permitam à UE atingir uma melhoria contínua da qualidade de vida para as gerações actual e vindouras, através da criação de comunidades sustentáveis capazes de gerir e utilizar os recursos eficazmente e extrair o potencial de inovação ecológico e social da economia, garantindo prosperidade, protecção ambiental e coesão social”.

Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável – ENDS
A ENDS enuncia uma estratégia de referência para a acção, para um período de longo prazo (2005-2015) e visa dar consistência global nesse horizonte aos diversos programas de iniciativa pública em preparação e implementação, e funcionar como um instrumento de mobilização e concertação para as iniciativas e acções dos agentes económicos, sociais e culturais da sociedade civil. Deverá constituir também um referencial para iniciativas co-financiadas por fundos comunitários no horizonte de 2007-2013. A ENDS assume como desígnio “retomar uma trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social”.

Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego - PNACE
O PNACE é o programa de reformas para o período 2005/2008, sendo composto por 125 medidas que visam a implementação da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e Emprego à escala nacional, englobando diversos planos e programas entre os quais o Plano Tecnológico e o Plano Nacional de Emprego. Apresenta a visão estratégica de “colocar Portugal de novo no centro do processo de desenvolvimento à escala da União Europeia e à escala Global, promovendo o crescimento e o emprego através da melhoria da qualificação das pessoas, das empresas, das instituições, dos territórios, do desenvolvimento científico e do reforço da atractividade, da coesão social e da qualidade ambiental.”

 

Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território - PNPOT
O PNPOT constitui o guia orientador do sistema de gestão territorial e da política de ordenamento do território, sendo também um instrumento chave de articulação desta política com a política de desenvolvimento económico e social, em coerência com a ENDS e com as diversas intervenções com incidência territorial. Apresenta um conjunto de objectivos estratégicos ditados pela ambição de que “Portugal se torne, progressivamente, um espaço mais sustentável e melhor ordenado, uma economia competitiva, mais integrada e aberta, um território mais equitativo em termos de desenvolvimento e bem-estar, e uma sociedade criativa e com sentido de cidadania”.

Programa Nacional para as Alterações Climáticas – PNAC
O PNAC tem o objectivo específico de controlar e reduzir as emissões de GEE (Gases com Efeito de Estufa), de modo a respeitar os compromissos de Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto e da partilha de responsabilidades no seio da UE, bem como antecipar os impactes das alterações climáticas e propor as medidas de adaptação que visem reduzir os aspectos negativos desses impactes. O PNAC teve a sua primeira versão em 2001, foi revisto em 2004 e a 1 de Junho de 2006 o Conselho de Ministros aprovou na generalidade o PNAC 2006.

 

Documentos Recomendados

Avaliação Estratégica do Impacte Ambiental de Políticas de Ordenamento
 
Manual de Avaliação de Impacte Ambiental na vertente de Protecção Civil

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