Avaliação de Impacte Ambiental – Relevância na Política de Ambiente e do Ordenamento do Território

Rita Teixeira d’Azevedo
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É de salientar que a AIA já se encontrava consagrada, em Portugal, desde a publicação da Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/87, de 7 de Abril, nos arts. 30º e 31º.

A publicação da Portaria nº 330/2001, de 2 de Abril, (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 13-H/2001), prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 69/2000, veio fixar as normas técnicas que devem ser tidas em consideração na elaboração de diversos documentos que constituem produtos do processo de AIA – estrutura da proposta de definição do âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e estrutura do EIA. 
 
3. Fases do Processo de AIA

O processo de AIA, tal como se encontra definido pelo actual quadro legal, compreende seis fases:

1. Selecção dos Projectos
2. Definição do Âmbito
3. Estudo de Impacte Ambiental (EIA)
4. Apreciação Técnica do EIA
5. Decisão
6. Pós-avaliação.

As fases 3., 4. e 5. integram o denominado Procedimento de AIA.

É de referir que a Participação Pública (informação e consulta do público interessado – cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto e suas organizações representativas, bem como organizações não governamentais, que queiram participar, com a sua opinião, no processo de tomada de decisão [1]), embora sendo uma componente fundamental do processo de AIA não constitui uma fase distinta, uma vez que intersecta transversalmente várias fases do mesmo.

A Consulta Pública é o procedimento compreendido no âmbito da participação pública, que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados sobre cada projecto sujeito a AIA. Está presente nas fases de Definição do Âmbito (facultativa), no Procedimento de AIA e na Pós-Avaliação.

Como entidade responsável pela gestão do processo de participação pública, o Instituto do Ambiente tem como competências: promover e assegurar o apoio técnico à participação pública, responder às solicitações que sejam apresentadas por escrito no âmbito da participação pública, elaborar o Relatório da Consulta Pública, publicitar os documentos relativos à AIA, organizar e manter actualizada uma Base de Dados referente à AIA, de âmbito nacional.

Para uma participação activa e eficaz dos cidadãos é essencial garantir o acesso à informação. A participação e a informação em matéria de Ambiente são condições inerentes à promoção do direito ao Ambiente, tal como reconhecido pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção de Aarhus.

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