Avaliação de Impacte Ambiental – Relevância na Política de Ambiente e do Ordenamento do Território

Rita Teixeira d’Azevedo
Imprimir
Texto A A A

A sua aplicação compreende a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente (pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto [1]), a condução de um processo administrativo – o processo de AIA propriamente dito – da responsabilidade do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Este processo inclui obrigatoriamente uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade do Instituto do Ambiente. A AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação.

Assim, de um modo geral, o principal objectivo da AIA é o de fornecer aos decisores informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas, bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos, antes da decisão ser tomada. Permite, ainda, a integração do Ambiente nas decisões associadas ao desenvolvimento económico, a avaliação sistemática de todos os impactes de uma acção, ter em conta os aspectos ambientais das acções propostas, a contribuição do público de um modo mais esclarecido e criar mais confiança nas decisões sobre os grandes projectos/obras.

2. Enquadramento Legal

O actual regime jurídico de AIA (em Maio de 2004) encontra-se instituído pelo Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 7-D/2000 e pelo Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro), que veio revogar toda a legislação anterior, ou seja, o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, quadro legal complementado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro.

O Decreto-Lei nº 69/2000 reflecte ainda os compromissos assumidos pelo Governo, no quadro da Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo), aprovada pelo Decreto nº 59/99, de 17 de Dezembro.

Comentários

Newsletter