Avaliação de Impacte Ambiental

Cristina Pereira
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Foi aprovada, em Maio de 2000, a actual lei que enquadra a avaliação de impacte ambiental. Referimos aqui os seus aspectos técnicos mais importantes e as diferentes fases deste tipo de processos.

O decreto lei nº69/2000 de 3 de Maio veio estabelecer o regime jurídico da avaliação do impacto ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Este decreto-lei revoga a anterior lei de 1990, que tinha sofrido alterações em 1997 e transpõe para o direito nacional as alterações introduzidas na Directiva 85/337/CEE pela Directiva 97/11/CE.

De acordo com o legislador, a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável.

A primeira fase deste processo consiste em seleccionar os projectos sujeitos a AIA. A descrição pormenorizada é dada no Anexo I e II do referido decreto, onde se incluem projectos tão diversos como as refinarias de petróleo bruto, as instalações industriais para fabrico de pasta de papel a partir de madeira, as indústrias de lacticínios, os transvazes, os parques eólicos e os campos de golfe.
Os projectos do Anexo II têm diferentes restrições, consoante se incluam ou não em áreas sensíveis (áreas protegidas, sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial e áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público). Exemplificando, se o proponente de um projecto pretende reconverter as suas terras não cultivadas há mais de cinco anos para agricultura intensiva fica sujeito a AIA, isto se a dimensão do projecto for superior a 100 hectares no caso geral e mais de 50 hectares se o projecto ocorrer numa área sensível.

Se desejar, o proponente de um projecto pode solicitar a dispensa, total ou parcial de AIA, fundamentando a sua opinião.

Podem ainda ser sujeitos a AIA outros projectos que, em função da sua dimensão e natureza, sejam considerados pelo Minitro que tutela ou pelo Ministro do Ambiente.

A segunda fase é a definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA). O proponente pode apresentar junto da autoridade competente para avaliação de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA. Nesta fase há lugar para a consulta pública, promovida pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB). Caso não o queira fazer pode, alternativamente, apresentar à entidade licenciadora ou competente para autorização o Estudo de Impacte Ambiental (EIA).

A terceira fase tem início com a elaboração do EIA, da responsabilidade do proponente. De acordo com o anexo III deste decreto-lei, no EIA devem figurar, entre outros, a descrição e caracterização física do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, a descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, a descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos, a descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação e um resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.

Na fase seguinte compete à Autoridade de AIA - Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente - nomear a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica. A comissão de avaliação é formada por um representante da Autoridade de AIA, por técnicos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Cultura e por técnicos externos especializados, em número não inferior a dois. Esta comissão deve pronunciar-se no prazo de vinte dias sobre a conformidade ou não do EIA, em relação ao exigido no Anexo III e no artigo que especifica a elaboração e conteúdo do EIA (artigo 12). O prazo é suspenso se a comissão solicitar informações complementares; se houver pedidos posteriores, por parte da comissão, o prazo de deliberação de conformidade não é suspenso. Caso o EIA não esteja conforme o processo de AIA é encerrado. Se for declarada a conformidade de AIA o IPAMB publicita e promove a discussão pública. Nesta fase, o projecto não está aprovado, foi apenas apreciada a sua conformidade com o exigido.

Terminada a fase de consulta pública e no prazo de 25 dias a contar da data da recepção do respectivo relatório, a comissão de avaliação elabora e remete à Autoridade de AIA o parecer final de procedimento de AIA, com base na informação disponível. A Autoridade de AIA remete seguidamente ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a proposta de Declaração de Impacte Ambiental (DIA), que deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do mesmo.

A DIA pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável. No caso de ser condicionalmente favorável, a DIA tem de especificar as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e conter as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

 

A não emissão de DIA no prazo de 140 úteis dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias úteis, no caso de projectos constantes do anexo II, equivale a um deferimento tácito. A DIA caduca se, após dois anos sobre a data da sua emissão, o projecto não tiver sido iniciado.

A fase de pós-avaliação, da responsabilidade da Autoridade de AIA, compreende a avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, se o procedimento de AIA ocorrer em fase de estudo prévio ou de anteprojecto; a determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a adopção de novas medidas.

Neste novo decreto lei os proponentes são responsáveis pela apresentação de relatórios de monitorização do projecto, de acordo com a periodicidade referida na DIA ou no EIA.

 

As auditorias, efectuadas pela Autoridade de AIA, pretendem averiguar a conformidade do projecto com a DIA e a exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

Este artigo não pretendeu ser exaustivo, apresentando apenas os passos cruciais da AIA. Caso pretenda aceder a este decreto lei na sua versão original pode consultar o sistema de informação documental sobre direito do ambiente em www.diramb.gov.pt.

 

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