Os Fluxos Específicos de Resíduos

Isabel Palma
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Na primeira metade da década de 2000, vários tipos de resíduos foram inseridos em fluxos especiais para serem encaminhados para a reciclagem ou outras formas de valorização.  A gestão destes fluxos está delegada a uma ou várias entidades gestoras que devem realizar os esforços necessários para dar cumprimento às metas europeias de recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos.

Na primeira metade da década de 2000 foram criadas diversas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, em resultado da transposição da legislação comunitária. Devido às suas características e/ou produção em grande escala, vários tipos de resíduos foram inseridos em fluxos especiais cuja gestão é delegada a uma ou várias entidades gestoras. Estas entidades devem realizar os esforços necessários para dar cumprimento às metas europeias de recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos.

Os diplomas legais que regulam os fluxos específicos de resíduos responsabilizam todos os intervenientes no ciclo de vida e gestão do resíduo, desde o produtor do bem ao consumidor final.

Os produtores do bem são responsáveis pela gestão dos seus produtos quando atingem o fim de vida, ou seja, quando se tornam resíduos. Desta forma, devem assegurar a recolha e o encaminhamento destes resíduos para instalações de valorização autorizadas, responsabilidade que pode ser assumida pelo próprio produtor ou delegada a um sistema integrado, mediante o pagamento de um valor monetário (Ecovalor) por cada produto colocado no mercado. Estes sistemas integrados são geridos por entidades gestoras próprias que se tratam de associações sem fins lucrativos. Pretende-se com este mecanismo estimular a realização de alterações na concepção do produto que maximizem a poupança de matérias-primas e minimizem a produção de resíduos.

Actualmente existem sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens, pilhas e acumuladores, óleos lubrificantes usados, pneus usados, resíduos de equipamento eléctrico e electrónico e veículos em fim de vida.

No caso dos óleos alimentares e dos resíduos de construção e demolição a responsabilidade da gestão assenta no produtor/detentor do resíduo e não no produtor do bem. Estes resíduos não têm nenhuma entidade gestora própria.

 

Embalagens e resíduos de embalagens

Segundo a legislação comunitária, todos as embalagens colocadas no mercado europeu devem ser reutilizáveis e ou recuperáveis. O peso, volume e utilização de produtos perigosos devem ser minimizados até ao máximo possível sem perder os níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o consumidor. Portugal como Estado-Membro está sujeito a esta legislação, o que inclui o cumprimento de metas de recolha e valorização de embalagens.

Nas embalagens estão normalmente associados dois tipos de sistemas:

- Sistema integrado no qual o consumidor é informado através de um símbolo na embalagem que deve colocar a embalagem usada em local próprio.
- Sistema de consignação no qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor que lhe é devolvido quando entrega a embalagem usada.

Para a gestão das embalagens e resíduos de embalagens, encontram-se licenciadas três entidades gestoras:

- Sociedade Ponto Verde (SPV), responsável pelo Sistema integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). Este sistema inclui as embalagens de plástico, metal, vidro, papel e madeira.

- Valormed, responsável pelo sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens de Medicamentos (SIGREM).

- Sociedade SIGERU (Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura), responsável pelo sistema Valorfito que abrande as embalagens primárias dos produtos fitofarmacêuticos com uma capacidade inferior a 250L/kg.

Veículos em fim de vida (VFV)

Todos os anos são gerados na União Europeia entre oito a nove milhões de toneladas de resíduos de VFV. De forma a limitar a produção destes resíduos e aumentar a sua reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, a legislação comunitária obriga os fabricantes a conceber veículos fáceis de reciclar, a limitar o uso de substâncias perigosas na sua concepção e a promover a utilização de materiais reciclados.

No tratamento dos VFV deve ser privilegiada a reutilização e a valorização (reciclagem, recuperação e regeneração) dos componentes dos veículos. Os fabricantes devem desenhar os veículos a pensar na fase de desmantelamento no fim do seu ciclo de vida, por exemplo, usando uma grande percentagem de materiais potencialmente recicláveis ou recuperáveis.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que os produtores utilizam normas de codificação de componentes e materiais que permitam a sua identificação por parte dos desmanteladores.
Para que estas metas sejam cumpridas, devem ser implementados sistemas de recolha dos resíduos provenientes dos veículos e seu encaminhamento para instalações de tratamento autorizadas.

Em Portugal, a Valorcar é a entidade responsável por estes resíduos.

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

Os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) estão divididos em dez categorias: i) grandes electrodomésticos, ii) pequenos electrodomésticos, iii) equipamentos informáticos e de telecomunicações, iv) equipamentos de consumo, v) equipamentos de iluminação, vi) ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas e de grandes dimensões), vii) brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, viii) aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados), ix) instrumentos de monitorização e controlo e x) distribuidores automáticos.

Para cada novo tipo de equipamento eléctrico e electrónico (EEE) colocado no mercado, os produtores têm que fornecer informação sobre os componentes e materiais presentes no equipamento e a localização de substâncias e misturas perigosas para os centros de reutilização e reciclagem. Desta forma, os produtores são encorajados a pensar em todo o ciclo de vida do produto, logo na fase de concepção.

A directiva comunitária também prevê a necessidade de informar a população sobre o esquema de reciclagem montado, para que os cidadãos enquanto produtores de resíduos tenham o conhecimento necessário para separar e eliminar de forma correcta os seus REEE. Os consumidores devem conhecer o símbolo que identifica os EEE que devem ser reciclados e que é obrigatório estar em todos os equipamentos colocados no mercado comunitário.

Portugal está obrigado a manter um registo dos produtores e importadores de equipamentos eléctricos e electrónicos e das quantidades destes produtos colocados no mercado nacional. Para manter este registo foi constituída a Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (ANREEE).

A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (SIGREE) está a cargo de duas entidades gestoras: Amb3E e ERP Portugal.

Resíduos de pilhas e acumuladores (P&A)

Todos os anos, milhares de toneladas de baterias portáteis e acumuladores são colocados no mercado comunitário. As pilhas estão divididas em três grupos: i) pilhas e acumuladores portáteis, ii) pilhas ou acumuladores industriais e iii) pilhas ou acumuladores para veículos automóveis. Todos devem ser identificadas com o mesmo símbolo afixado nos EEE. Também os produtores de P&A devem estar registados.

Por conterem metais pesados, a eliminação destes resíduos através de incineração polui a atmosfera e a sua deposição em aterros contamina os solos. Estes metais são valiosos o que faz com que a recolha selectiva e reciclagem destes resíduos tenham impactes económicos e ambientais positivos bastante significativos.

A legislação comunitária prevê a redução da utilização de mercúrio, cádmio e chumbo nas P&A e os metais que são utilizados devem ser tratados e recuperados.

Actualmente estão licenciadas três entidades de registo de P&A (ANREEE, Ecopilhas e Valorcar) e cinco entidades gestoras para este fluxo de resíduos (Amb3E, ERP, Ecopilhas, GBV, Valorcar).

- Baterias ou acumuladores para veículos automóveis: Autosil (caso de um produtor que efectua a recolha e o encaminhamento dos seus próprios resíduos – designado “sistema individual”), GVB e Valorcar
- Baterias ou acumuladores industriais: Autosil, GVB, Valorcar, Ecopilhas, Amb3E e ERP
- Pilhas e Acumuladores portáteis: Ecopilhas, Amb3E e ERP

 

Óleos lubrificantes usados (OLU)

Os óleos lubrificantes usados são quaisquer óleos usados de motores de combustão e dos sistemas de transmissão e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados. Estão excluídos deste fluxo os óleos que contenham PCB (sob regime jurídico próprio).

Para a gestão destes resíduos foi criado o Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU) que tem como objectivo prioritário a prevenção da produção de OLU, em quantidade e toxicidade, seguida pela sua regeneração (operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de OLU) e de outras formas de reciclagem ou valorização.

A SOGILUB – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda é a entidade responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU).

 

Pneus Usados

A gestão dos pneus usados não está regulamentada por nenhuma directiva comunitária específica. Apenas é referida a proibição de deposição de pneus usados em aterros, expressa na directiva que regula estas infra-estruturas. Para dar cumprimento a esta obrigação, foi publicada em Portugal legislação própria para este tipo de resíduos o que originou a criação do Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SIGPU) gerido pela Valorpneu.

Segundo a legislação nacional, deve-se prevenir a produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização com o objectivo final de reduzir a quantidade de resíduos que são eliminados sem qualquer tipo de valorização.

Resíduos de construção e demolição (RCD)

Estima-se que na União Europeia sejam produzidos anualmente 100 milhões de toneladas de RCD o que constitui uma fracção significativa da totalidade de resíduos. A gestão dos RCD é complexa devido à dispersão espacial, carácter temporário da sua produção e à sua constituição multimaterial, com diferentes níveis de perigosidade.

A deposição não controlada conduz a situações ambientalmente indesejáveis e incompatíveis com os objectivos nacionais e comunitários em matéria de desempenho ambiental pelo que foi necessário preparar legislação específica para o fluxo dos RCD. Estão agora previstos a prevenção e reutilização destes resíduos assim como as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Tanto as câmaras municipais, como empreiteiros e donos de obra são responsáveis pela gestão dos resíduos de construção e demolição. Nas obras é obrigatório a aplicação de um processo de triagem e/ou encaminhamento para um operador de gestão de resíduos licenciado. Ao condicionar a deposição de RCD em aterro a uma triagem prévia, pretende-se contribuir para um aumento da valorização de RCD.

Também nestes resíduos a sua gestão resulta de uma iniciativa nacional uma vez que a União Europeia não publicou legislação específica. Contudo estipula que até 2020, 70% destes resíduos devem ser encaminhados para reutilização, reciclagem e valorização.

Óleos alimentares usados (OAU)

Em 2005 foi criado o Sistema de Gestão de Óleos Alimentares Usados com carácter voluntário e em 2009 foi publicado o primeiro diploma que regula este sistema. Neste fluxo estão incluídos os OAU produzidos pelos sectores industrial, hoteleiro, de restauração (HORECA) e doméstico, excluindo-se do âmbito da sua aplicação os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas, dos cremes para barrar e do azeite.

Para a recolha de OAU de uso doméstico foi atribuído um papel de relevo aos municípios. Adicionalmente, os operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais também devem disponibilizar locais adequados para a colocação dos pontos de recolha selectiva de OAU.

É proibida a deposição destes resíduos em aterro e a sua eliminação através dos sistemas de drenagem de águas residuais (esgoto). No que respeita à reciclagem destes resíduos é proibida a introdução de OAU ou de substâncias recuperadas na cadeia alimentar.

Para além da APA - Agência Portuguesa do Ambiente que apresenta no seu portal online uma rede de pontos de recolha de OAU, também a AMI - Assistência Médica Internacional, vários municípios e quartéis dos bombeiros um pouco por todo o país promovem a sua recolha.

 

Fluxos emergentes

Existem ainda outros resíduos, como as fraldas descartáveis e os consumíveis informáticos, para os quais está a ser estuda a viabilidade de se constituírem fluxos específicos próprios. 

 

É importante frisar que não é somente o produtor dos bens quem é responsável pelo bom funcionamento dos esquemas de reciclagem. A reciclagem de resíduos só é possível se os cidadãos separarem e depositarem activamente os seus resíduos nos pontos de recolha adequados.

Fontes bibliográficas:
www.apambiente.pt
http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm

 

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