Controlo Ambiental em Obras - Aspectos e Impactes Ambientais

Rita Teixeira d’Azevedo
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Sendo a construção civil um sector-chave a nível nacional, é imperativo que as entidades intervenientes garantam o cumprimento da legislação aplicável em matéria de ambiente, e assegurem os recursos necessários para o controlo ambiental em obra.

Introdução

Face à importância do sector da construção civil na economia e sociedade Portuguesa, torna-se de extrema relevância assegurar que os aspectos ambientais associados ao sector sejam controlados, e os impactes sobre o ambiente e sociedade sejam considerados atendendo à importância prática que de facto têm.

Apesar da segurança em obra constituir um requisito essencial e imposto pela legislação nacional vigente, cabe às entidades promotoras dos concursos promover o bom desempenho ambiental da obra e garantir o controlo e minimização dos aspectos e impactes ambientais.
 
Aspectos e Impactes Ambientais a Considerar em Obra

Segundo a NP EN ISO 14001:1999 (Sistemas de Gestão Ambiental), Aspecto Ambiental é definido como um elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que possa interagir com o Ambiente. Impacte Ambiental define-se como qualquer alteração no Ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, das actividades, produtos ou serviços de uma organização. Deste modo, pode dizer-se de forma simplificada que um aspecto ambiental é uma Causa e impacte ambiental o Efeito.

No Quadro seguinte descrevem-se os aspectos ambientais e os respectivos impactes associados a obras.

Aspectos e Impactes Ambientais em Obra

É ainda de salientar que, para a identificação de aspectos e impactes ambientais deverá proceder-se à classificação da situação:

. Normal (N): actividade frequente;
. Anormal (An): actividade pouco frequente, está planeada mas não ocorre com regularidade;
. Emergência (E): situação que não deve ocorrer (ex: derrames, incêndios). 
 
Avaliação da Significância dos Aspectos e Impactes Ambientais

Após a identificação dos aspectos e impactes ambientais a considerar em obra, deverá efectuar-se a avaliação da significância dos mesmos, através do recurso a uma metodologia adequada para o efeito. A metodologia consiste na atribuição de critérios e respectiva escala (quantitativa). Os critérios de avaliação da significância dos aspectos e impactes ambientais são admitidos pela organização. Seguidamente descrevem-se alguns critérios que poderão ser utilizados:

. Existência de requisitos legais;
. Severidade / Dano ambiental;
. Frequência ou Probabilidade de ocorrência;
. Escala espacial;
. Influência na reputação ou imagem pública da organização.

Após a atribuição da escala dos critérios anteriormente referidos aos diversos aspectos ambientais identificados, procede-se à aplicação da função de agregação da classificação dos vários critérios (por exemplo, soma), cujo valor final decidirá a significância/não significância dos aspectos ambientais. Para tal será definido pela organização um valor de significância de referência.

Deste modo, obtém-se os aspectos e impactes ambientais significativos, o que permitirá a definição do Plano de Controlo Ambiental em Obra.

Considerações Legais

Para cada aspecto ambiental identificado deverá considerar-se a legislação em vigor, a qual regulamenta os valores de emissão/descarga, assim como a gestão de resíduos (por exemplo, óleos usados, baterias ou pneus) – separação na origem, transporte e destino final dos resíduos, entre outros.

Deste modo, deverá ser elaborada uma Lista de Legislação Ambiental, que consistirá na listagem dos aspectos ambientais identificados e respectivos diplomas legais associados.

É ainda de salientar que os resíduos devem ser entregues a entidades devidamente licenciadas para o efeito, quer para o seu transporte quer para o destino final.

Considerações Finais

As questões ambientais têm assumido um papel cada vez mais relevante na qualidade de vida da população e na componente económica de uma organização/região/país. Com efeito, tem vindo a verificar-se uma crescente consciencialização para a necessidade de garantir que todas as actividades se desenvolvem em respeito pelo ambiente, e vão de encontro ao tão desejável desenvolvimento sustentável. Contudo, é de lamentar continuar a verificar-se que na maioria das obras de construção civil não há qualquer controlo/minimização dos impactes ambientais gerados e, mesmo nestas situações, as obras são licenciadas e construídas.

Assim, é urgente alterar este panorama. Não se encontrando ainda o Plano de Controlo Ambiental estabelecido legalmente a nível nacional, este Plano deverá ser considerado pela entidade promotora do concurso como requisito obrigatório, definido em caderno de encargos. Tal passará pela consideração de que o proponente/empreiteiro obriga-se a adoptar medidas de prevenção ambiental, de modo a minimizar os impactes ambientais, sendo da sua responsabilidade elaborar o Plano de Controlo Ambiental, o seu cumprimento integral, de toda a legislação vigente em matéria de Ambiente, designadamente o disposto nos diplomas legais relativos aos aspectos ambientais a considerar em obra.

 

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