
Uma norma é tanto uma ferramenta para aferir o desempenho e a adequação ao uso, como um garante da protecção do ambiente, da saúde pública e da segurança de pessoas e bens. Também no sector corticeiro existe um conjunto de documentos normativos.
Introdução
Quando os consumidores e utilizadores dos produtos de cortiça pretendem obter elementos concretos e imediatos sobre as características a que um ou outro produto se encontra "obrigado", deparam-se-lhes algumas dúvidas. É que, para a mesma propriedade, existe, com frequência, alguma disparidade entre os valores (e os métodos) que aqueles documentos indicam e que poderão também diferir dos que as normas Portuguesas (NP), Internacionais (ISO) ou Europeias (EN) apresentam.
Uma lista de patentes e outros aspectos importantes deste âmbito podem ser encontrados em “Cortiça: Guia Normativo” que pode ser solicitado ao CTCOR ou ao IPQ.
A normalização no sector corticeiro
Do prisma do consumidor, a norma é uma ferramenta que permite aferir o desempenho e a adequação do produto ao uso sendo, simultaneamente, um garante da protecção do ambiente, da saúde pública e da segurança de pessoas e bens. Sob o aspecto comercial, a norma estabelece um diálogo mais fácil entre as partes através da referência a esses documentos nos contratos e constitui um instrumento para eliminar barreiras técnicas. Por outro lado, são as normas que fornecem o suporte utilizável em acções de certificação da conformidade dos produtos e/ou dos processos. Tais documentos “nascem” nas Comissões Técnicas de Normalização, por iniciativa de Associações, empresários, arquitectos ou, em alguns casos, por imperativos da legislação.
A "CT 16", iniciou a sua actividade em 1957. Foi criada para tratar das normas relacionadas com a Cortiça e abarca o vasto leque cobrindo os diversos tipos dos seus produtos. Existem normas referentes à matéria prima, ao vocabulário, a métodos de ensaio e a especificações dos vários produtos de cortiça, da rolha ou granulado aos aglomerados para isolamento térmico ou para preenchimento de juntas de dilatação. Estão em vigor cerca de quarenta Normas Portuguesas (NP) que são quinquenalmente revistas para actualização/confirmação do seu conteúdo técnico.
A nível internacional, a Comissão Técnica "ISO/TC 87", cujo Secretariado é assegurado por Portugal (IPQ), está em actividade desde 1958. O número e o conteúdo das normas internacionais (ISO) editadas para o sector da cortiça e dos seus produtos é semelhante ao das normas portuguesas.
A nível europeu, existem três Comissões Técnicas do CEN cobrem domínios de trabalho que se prendem directamente com a aplicação de alguns dos aglomerados de cortiça: os "negros" térmicos (CEN/TC 88), o "parquet" (CEN/TC 134) e os revestimentos de paredes em painéis e rolos (CEN/TC 99). As normas europeias já publicadas no âmbito desses TCs estabelecem as especificações desses produtos e os métodos de ensaio para a sua determinação. À data, estão publicadas cerca de noventa normas europeias que, na sua na maioria, já se encontram transpostas para a normalização nacional (NP EN).
O tratamento dos diversos aspectos que constituem o actual património normativo corticeiro, não se esgota, porém, nos domínios atrás mencionados. Há campos abertos, nomeadamente no referente a normas relacionadas com as regras indispensáveis à preparação da matéria prima e à laboração e ao controlo de rolhas, principalmente nos seus aspectos químico, microbiológico e toxicológico.
Enquadramento na Directiva Produtos da Construção (CPD)
O desenvolvimento do sector da construção tem sido limitado por entraves técnicos à livre circulação dos produtos pois a disparidade que aqueles níveis podem apresentar, nos vários estados europeus, é susceptível de constituir um estrangulamento nas trocas comerciais no seio da União. Para obviar a esse inconveniente, o sector da construção foi objecto da publicação de uma Directiva comunitária específica.

A Directiva dos Produtos da Construção, 89/106/CEE, foi publicada em Dezembro de 1989, mas parcialmente alterada pela Directiva 93/68/CEE e clarificada pela Decisão da Comissão de 31 de Maio de 1995 e por documentos subsequentes relativos aos processos da comprovação da conformidade a aplicar a determinadas “famílias de produtos” (por exemplo, os materiais de isolamento térmico).
Para os fins da CPD, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento harmonizado), adoptada pelo CEN (e/ou CENELEC), elaborada com base num mandato conferido pela Comissão. As normas harmonizadas expressam-se, sempre que possível, em termos do comportamento funcional do produto relativamente a essas exigências essenciais e incluem classificações ou níveis de modo que «os produtos que satisfaçam essas exigências e sejam produzidos e utilizados correctamente possam continuar a ser comercializados em todo o espaço europeu».
A implementação da CPD é, assim, suportada pelo estabelecimento das normas harmonizadas (hEN) que desempenham um papel prático e importante na sua aplicação.
As hEN
. são voluntárias, tal como as restantes Normas Europeias,
mas são desenvolvidas em torno de exigências essenciais e:
. são elaboradas com base em mandatos da Comissão,
. a sua referência é publicada no Jornal Oficial,
. é obrigatória a sua transposição para as normalização nacional, sendo derrogadas as normas nacionais do mesmo âmbito.
A Directiva considera ainda que se presume da aptidão ao uso de um produto quando este seja conforme a uma norma harmonizada. A evidência dessa capacidade será concretizada através da marcação CE cuja aposição é da exclusiva responsabilidade do fabricante.
A marcação CE: modelo e exigências
A marcação CE imposta pela CPD para a livre circulação dos produtos de construção no espaço da União significa a conformidade do produto com a legislação técnica comunitária (hEN).
A “vocação” da marcação CE não é a de uma marca de qualidade no sentido habitual do termo (e que, erradamente, os consumidores lhe poderiam atribuir) mas de conformidade com a norma do produto no que toca às exigências essenciais. Os destinatários são os profissionais dos Estados Membros que fiscalizam o mercado (inspectores de mercado).
A marcação CE indica uma das seguintes situações:
. conformidade com as normas nacionais que transponham as normas europeias harmonizadas (hEN), cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial,
. conformidade do produto com uma harmonização técnica europeia, nos termos da CPD, Capítulo III,
. conformidade do produto com as especificações técnicas nacionais, quando não existam normas harmonizadas.
Os produtos de cortiça na normalização europeia
Na sequência da harmonização técnica indispensável ao cumprimento da Directiva dos Materiais e Produtos da Construção, os Vogais das sub-Comissões relevantes da "CT 16" colocaram o maior empenhamento em acompanhar estreitamente a normalização europeia do sector.
Duas grandes áreas de produtos da construção foram, em 1989, mandatadas para elaborarem normas harmonizadas: os isolamentos térmicos e os revestimentos de piso.
Sendo domínios em que os aglomerados de cortiça evidenciaram, desde o início, o maior interesse em não se afastar dos seus parceiros europeus, concorrentes para as mesmas aplicações, foram criados, no âmbito dos "Isolamentos Térmicos" (CEN/TC 88/WG 13) e aos "Revestimentos de piso" (CEN/TC 134/WG 4), Grupos de Trabalho "Cortiça". Em 1992, com a re-activação da Comissão Técnica "Revestimentos de paredes", o Grupo de Trabalho específico do domínio da cortiça (CEN/TC 99/WG 3) foi também instituído.
O trabalho destes Grupos foi limitado por factores de diversa natureza o que retardou a publicação das especificações de produto com a necessária rapidez. A inexistência de normas de ensaio horizontais relativamente a algumas das exigências essenciais contam-se entre esses factores. Embora o processo normativo se tenha temporalmente alongado, espera-se agora que o benefício e a transparência de um mercado único, a que aceda o maior número de produtos, em igualdade de oportunidades, seja, a curto prazo, uma mais-valia traduzida pela aposição da marcação CE.
Materiais em contacto com alimentos
A Directiva comunitária 89/109/CEE visa a livre circulação, no espaço europeu, dos materiais e objectos destinados a contactar alimentos, dentro dos limites impostos pela protecção sanitária.
Genericamente, a Directiva quadro estipula que todos os materiais e objectos destinados a contactar, directa ou indirectamente, com géneros alimentares devem ser suficientemente inertes para não deixar passar para esses alimentos qualquer constituinte que, pela sua natureza ou quantidade, seja susceptível de fazer perigar a saúde humana ou que possa provocar modificações na composição dos alimentos com que contactam ou que altere as características organolépticas destes.
Normas que contemplem a detecção e quantificação de certos grupos de compostos químicos das rolhas de cortiça só serão viáveis após intensiva experimentação interlaboratorial dos métodos de ensaio. É indispensável assegurar um domínio, tão completo quanto possível, dessas metodologias que funcionarão como instrumentos capazes de viabilizar a edificação do aparelho normativo e regulamentar de que a rolha de cortiça ainda carece.
Uma directiva específica que venha a estabelecer-se para a rolha de cortiça utilizada como vedante, deverá ter como suporte a experimentação pró-normativa e métodos de ensaio aprovados.
Bibliografia
Bicho, M.F.; Gil, L.. (1999). Cortiça – Guia Normativo, Ed. IPQ/CTCOR, Lisboa.
Norma NP EN 45014: 1990.
Bicho, M.F. (1984). A rolha de cortiça natural – Bases para a sua normalização. Bol. IPF-Cortiça, Nº 554, p. 355-367.
Bicho, M.F. (1988). A qualidade e a normalização na indústria da cortiça. Bol. IPF-Cortiça, Nº 559, p. 237-240.
Gil, L. (1998). Cortiça: Produção, Tecnologia e Aplicação. Ed. INETI, Lisboa.
Directiva de Produtos de Construção, Nº 89/106/CEE.
Directiva de Materiais em Contacto com Alimentos Nº 89/109/CEE.


Projecto AGRO - “Floresta e Ambiente On Line - Divulgação e Promoção dos Produtos Florestais” - Projecto nº 200 151 00 27 640


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