A implementação da CPD é, assim, suportada pelo estabelecimento das normas harmonizadas (hEN) que desempenham um papel prático e importante na sua aplicação.
As hEN
. são voluntárias, tal como as restantes Normas Europeias,
mas são desenvolvidas em torno de exigências essenciais e:
. são elaboradas com base em mandatos da Comissão,
. a sua referência é publicada no Jornal Oficial,
. é obrigatória a sua transposição para as normalização nacional, sendo derrogadas as normas nacionais do mesmo âmbito.
A Directiva considera ainda que se presume da aptidão ao uso de um produto quando este seja conforme a uma norma harmonizada. A evidência dessa capacidade será concretizada através da marcação CE cuja aposição é da exclusiva responsabilidade do fabricante.
A marcação CE: modelo e exigências
A marcação CE imposta pela CPD para a livre circulação dos produtos de construção no espaço da União significa a conformidade do produto com a legislação técnica comunitária (hEN).
A “vocação” da marcação CE não é a de uma marca de qualidade no sentido habitual do termo (e que, erradamente, os consumidores lhe poderiam atribuir) mas de conformidade com a norma do produto no que toca às exigências essenciais. Os destinatários são os profissionais dos Estados Membros que fiscalizam o mercado (inspectores de mercado).
A marcação CE indica uma das seguintes situações:
. conformidade com as normas nacionais que transponham as normas europeias harmonizadas (hEN), cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial,
. conformidade do produto com uma harmonização técnica europeia, nos termos da CPD, Capítulo III,
. conformidade do produto com as especificações técnicas nacionais, quando não existam normas harmonizadas.
Os produtos de cortiça na normalização europeia
Na sequência da harmonização técnica indispensável ao cumprimento da Directiva dos Materiais e Produtos da Construção, os Vogais das sub-Comissões relevantes da "CT 16" colocaram o maior empenhamento em acompanhar estreitamente a normalização europeia do sector.
Duas grandes áreas de produtos da construção foram, em 1989, mandatadas para elaborarem normas harmonizadas: os isolamentos térmicos e os revestimentos de piso.
Sendo domínios em que os aglomerados de cortiça evidenciaram, desde o início, o maior interesse em não se afastar dos seus parceiros europeus, concorrentes para as mesmas aplicações, foram criados, no âmbito dos "Isolamentos Térmicos" (CEN/TC 88/WG 13) e aos "Revestimentos de piso" (CEN/TC 134/WG 4), Grupos de Trabalho "Cortiça". Em 1992, com a re-activação da Comissão Técnica "Revestimentos de paredes", o Grupo de Trabalho específico do domínio da cortiça (CEN/TC 99/WG 3) foi também instituído.
O trabalho destes Grupos foi limitado por factores de diversa natureza o que retardou a publicação das especificações de produto com a necessária rapidez. A inexistência de normas de ensaio horizontais relativamente a algumas das exigências essenciais contam-se entre esses factores. Embora o processo normativo se tenha temporalmente alongado, espera-se agora que o benefício e a transparência de um mercado único, a que aceda o maior número de produtos, em igualdade de oportunidades, seja, a curto prazo, uma mais-valia traduzida pela aposição da marcação CE.
Materiais em contacto com alimentos
A Directiva comunitária 89/109/CEE visa a livre circulação, no espaço europeu, dos materiais e objectos destinados a contactar alimentos, dentro dos limites impostos pela protecção sanitária.
Genericamente, a Directiva quadro estipula que todos os materiais e objectos destinados a contactar, directa ou indirectamente, com géneros alimentares devem ser suficientemente inertes para não deixar passar para esses alimentos qualquer constituinte que, pela sua natureza ou quantidade, seja susceptível de fazer perigar a saúde humana ou que possa provocar modificações na composição dos alimentos com que contactam ou que altere as características organolépticas destes.
Normas que contemplem a detecção e quantificação de certos grupos de compostos químicos das rolhas de cortiça só serão viáveis após intensiva experimentação interlaboratorial dos métodos de ensaio. É indispensável assegurar um domínio, tão completo quanto possível, dessas metodologias que funcionarão como instrumentos capazes de viabilizar a edificação do aparelho normativo e regulamentar de que a rolha de cortiça ainda carece.
Uma directiva específica que venha a estabelecer-se para a rolha de cortiça utilizada como vedante, deverá ter como suporte a experimentação pró-normativa e métodos de ensaio aprovados.
Bibliografia
Bicho, M.F.; Gil, L.. (1999). Cortiça – Guia Normativo, Ed. IPQ/CTCOR, Lisboa.
Norma NP EN 45014: 1990.
Bicho, M.F. (1984). A rolha de cortiça natural – Bases para a sua normalização. Bol. IPF-Cortiça, Nº 554, p. 355-367.
Bicho, M.F. (1988). A qualidade e a normalização na indústria da cortiça. Bol. IPF-Cortiça, Nº 559, p. 237-240.
Gil, L. (1998). Cortiça: Produção, Tecnologia e Aplicação. Ed. INETI, Lisboa.
Directiva de Produtos de Construção, Nº 89/106/CEE.
Directiva de Materiais em Contacto com Alimentos Nº 89/109/CEE.


Projecto AGRO - “Floresta e Ambiente On Line - Divulgação e Promoção dos Produtos Florestais” - Projecto nº 200 151 00 27 640


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