
Foi aprovado o novo regime de licenciamento dos estabelecimentos industriais - o Sistema da Indústria Responsável (SIR), pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, bem como o novo Regime das Emissões Industriais (REI), pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto.
Descrição do Novo Regime de Licenciamento Industrial - Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Este novo quadro jurídico, que o governo pretende facilitador da captação de novos investidores e da geração de novos projectos para a indústria já estabelecida, reduz o controlo prévio do Estado mas aumenta a responsabilidade dos industriais e o controlo posterior.
Destaca-se a consolidação num só diploma - Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto - das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, que põe termo à actual dispersão legislativa. São assim revogados o Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de Junho, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de Março, e o Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de Março.

Como medida de reforço de transparência e simplificação nos procedimentos e de redução das taxas devidas (para um terço), salientam-se as medidas que promovem a adopção pelas entidades públicas de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas.
A desburocratização é igualmente conseguida pela alteração na definição dos estabelecimentos de maior perigosidade (Tipo 1), os quais, atendendo ao facto de se encontrarem já abrangidos pelos regimes de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), Prevenção de Acidentes Graves envolvendo substâncias perigosas (PAG) e/ou Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), ficam excluídos das operações de gestão de resíduos perigosos.
Destaque, igualmente, para a criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica “chave-na-mão”, contribuindo assim para um correto ordenamento do território nacional.
O SIR aplica-se às actividades industriais (a que se refere o seu Anexo I), excluindo actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.

O SIR classifica os estabelecimentos industriais em 3 tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o Ambiente:
- Tipo 1 – estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: AIA (Avaliação de Impacte Ambiental), PCIP (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) e PAG (Prevenção de Acidentes Graves envolvendo substâncias perigosas);
- Tipo 2 – estabelecimentos não incluídos no Tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
b) Potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h;
c) Número de trabalhadores superior a 20;
d) Necessidade de obtenção de TEGEE (Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa);
e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos
- Tipo 3 – estabelecimentos não abrangidos pelos Tipos 1 e 2.
Descrição do Novo Regime das Emissões Industriais (REI)
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, que estabelece o Regime das Emissões Industriais (REI), aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), bem como as regras destinadas a evitar e/ou a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos.

O REI procede à transposição da Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, relativa às emissões industriais (PCIP), agregando cinco regimes legais, que são consequentemente revogados:
- Prevenção e Controlo Integrados da Poluição proveniente de certas atividades – Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
- Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão – Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto;
- Incineração e coincineração de resíduos – Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
- Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis (COV’s) resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações – Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto;
- Condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio – Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro.
As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no Anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no REI.
Sempre que a atividade principal seja a gestão de resíduos (incineração ou coincineração de resíduos), é apenas emitida a licença de exploração (LE) que integra as condições de licenciamento ambiental. Nos restantes casos, é emitida apenas a licença ambiental (LA) que integra as condições de licenciamento, designadamente de: instalações de incineração ou coincineração de resíduos; instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, ao abrigo dos capítulos III e VI do REI; instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro.
As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, mantém-se válidas até ao termo do respetivo prazo.

No que concerne à articulação com outros regimes, os Títulos de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) e os Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) são anexados à LA, regendo-se pelas normas constantes dos regimes próprios. No caso de instalações onde se exerça a atividade de gestão de efluentes pecuários, a emissão de licença apenas é proferida após a aprovação ou aprovação condicional do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP). Caso a instalação esteja sujeita a AIA ou ao regime de PAG, a decisão no âmbito de LA ou LE tem também em consideração os elementos resultantes daqueles regimes, nomeadamente da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) e da decisão relativa ao relatório de segurança a que se refere o artigo 18.º do regime de PAG.
Leituras Adicionais
Licenciamento Ambiental – obrigações para a Indústria
Auditorias de Qualidade e/ou Ambiente - preparação e documentação
Documentos Recomendados
A Blueprint for a Climate Friendly Cement Industry - How to Turn Around the Trend of Cement Related Emissions in the Developing World
O setor industrial e o uso racional da água