Destaque, igualmente, para a criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica “chave-na-mão”, contribuindo assim para um correto ordenamento do território nacional.
O SIR aplica-se às actividades industriais (a que se refere o seu Anexo I), excluindo actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.

O SIR classifica os estabelecimentos industriais em 3 tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o Ambiente:
- Tipo 1 – estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: AIA (Avaliação de Impacte Ambiental), PCIP (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) e PAG (Prevenção de Acidentes Graves envolvendo substâncias perigosas);
- Tipo 2 – estabelecimentos não incluídos no Tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
b) Potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h;
c) Número de trabalhadores superior a 20;
d) Necessidade de obtenção de TEGEE (Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa);
e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos
- Tipo 3 – estabelecimentos não abrangidos pelos Tipos 1 e 2.