
Na sequência do licenciamento ambiental, foi estabelecida a Decisão EPER (Registo Europeu das Emissões de Poluentes) pela UE, que define um universo de 50 poluentes a considerar, apresentando um valor limiar na atmosfera e/ou na água para cada um.
1. Enquadramento Legislativo e Âmbito
A Decisão da Comissão 2000/479/CE de 17 de Julho de 2000 (Decisão EPER), relativa à criação de um Registo Europeu de Emissões Poluentes (European Pollutant Emission Register - EPER) foi criada nos termos do disposto no artigo 15º da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Directiva IPPC), no âmbito do licenciamento ambiental.
O artigo 15º da Directiva IPPC refere que a Comissão publicará de três em três anos um inventário das principais emissões de poluentes e fontes responsáveis, com base nos elementos transmitidos pelos Estados-Membros, competindo à Comissão fixar o formato e os dados característicos necessários ao envio dessas informações.
Surge assim a Decisão EPER, que obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão um relatório das emissões para o ar e para a água de cada uma das instalações que exercem uma ou mais actividades do Anexo I da Directiva IPPC (Actividades IPPC).

O Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, que transpôs para o direito interno a Directiva IPPC, atribui ao Instituto do Ambiente a qualidade de Autoridade Competente para a licença ambiental, sendo esta entidade responsável pela elaboração e envio à Comissão de três em três anos do inventário anual das principais emissões de poluentes para o ar e para a água e fontes responsáveis, relativo a todas as instalações portuguesas, novas e existentes, abrangidas pelo regime jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (artigo 5º, ponto 1).
Para a elaboração deste inventário é fundamental a participação dos operadores que se encontram obrigados a enviar anualmente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes que lhes for solicitado por esta (artigo 8º, ponto 5).
O formato para a comunicação dos dados de emissões pelos Estados-Membros encontra-se definido pelo Anexo A2 da Decisão EPER e está estruturado de forma a que a apresentação dos dados seja realizada por instalação. Serão incluídos dados relativos à identificação do estabelecimento e a listagem dos poluentes e respectivos valores de emissão, para os quais os valores limiar tenham sido excedidos. O Anexo A1 da Decisão define a listagem de poluentes EPER e respectivos limiares de emissão, a considerar pelos Estados-Membros.

A declaração dos poluentes EPER e respectivos valores de emissão será efectuada para cada uma das actividades do Anexo I exercidas na instalação e correspondente(s) código(s) NOSE-P (a correspondência entre actividades do Anexo I da Directiva IPPC e os códigos NOSE-P a cinco dígitos, encontra-se no Anexo A3 da Decisão).