Tratamento de Águas de Escorrência - Enquadramento Legal

Rita Teixeira d’Azevedo
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Uma vez que os Anexos XVI e XVIII são omissos relativamente ao parâmetro hidrocarbonetos e o último Anexo também em relação ao zinco, aplica-se o Anexo XXI – Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais, que prevê os seguintes valores máximos admissíveis (VMA) (Quadro 3):

Quadro 3 – Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais - valores máximos admissíveis (VMA) para os hidrocarbonetos e zinco (Decreto-Lei nº 236/98, Anexo XXI)

Considerando ainda a identificação do uso da água para consumo humano, aplica-se o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de Agosto, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano, Anexo I / Parte II - Parâmetros químicos, que prevê os seguintes valores paramétricos (Quadro 4):

Quadro 4 – Qualidade da água destinada ao consumo humano - valores paramétricos para os parâmetros químicos (Decreto-Lei nº 306/2007, Anexo I - Parte II)

Visto o Decreto-Lei nº 306/2007 ser omisso relativamente ao parâmetro zinco, sugere-se a aplicação do Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, Anexo VI – Qualidade da água para consumo humano, C) Parâmetros relativos a substâncias indesejáveis, que embora se encontre revogado, considera-se preferível ter um valor de referência para comparação do zinco, do que considerar-se completamente omisso, como acontece no caso do parâmetro SST, que não consta em nenhum dos diplomas legais relativos à qualidade da água para consumo humano (uma vez que este parâmetro vai traduzir-se na turvação, que não é relevante para o âmbito em questão).

Deste modo, o valor máximo recomendado para o zinco relativamente à água para consumo humano é apresentado no Quadro 5, com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 22-C/98 de 30 de Novembro.

Quadro 5 – Qualidade da água para consumo humano – valor máximo recomendado para o zinco (Decreto-Lei nº 236/98, Anexo VI)

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