Tratamento de Águas de Escorrência - Enquadramento Legal

Rita Teixeira d’Azevedo
Imprimir
Texto A A A

O dimensionamento dos sistemas de tratamento de águas de escorrência deverá atender ao meio receptor do efluente tratado (e.g. zonas sensíveis, descarga de águas residuais, objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais), o respectivo enquadramento legal bem como, a correcta gestão dos resíduos resultantes do tratamento.

INTRODUÇÃO

O presente artigo surge após o artigo Tratamento de Águas de Escorrência – Considerações Gerais, onde é abordada a temática das águas de escorrência, no âmbito das considerações gerais, enquadramento legal aplicável, sistemas de tratamento disponíveis, entre outros. Esta temática, praticamente ignorada até à actualidade e ainda do desconhecimento da população, em geral, reveste-se de extrema relevância no panorama nacional e global a nível de recursos hídricos e qualidade da água, de modo a garantir a protecção sustentável do recurso Água definida na Directiva-Quadro da Água.

 

ENQUADRAMENTO LEGAL
Seguidamente apresentam-se as disposições legais atendendo ao meio receptor das águas de escorrência tratadas, como zonas sensíveis (recursos hídricos que não garantam a diluição dos poluentes rodoviários, estuários, captações públicas ou privadas de água superficial e subterrânea, canais/valas/regadeiras de distribuição de água para rega, campos agrícolas e infra-estruturas hidráulicas), descarga de águas residuais e objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais, bem como a gestão dos resíduos produzidos no tratamento.

É ainda de salientar que entre os poluentes mais comuns e preocupantes das águas de escorrência encontram-se os metais pesados - zinco (Zn), cobre (Cu), chumbo (Pb), cádmio (Cd), crómio (Cr) -, hidrocarbonetos, óleos e gorduras e partículas (sólidos suspensos totais – SST).

Efluente Tratado:
No dimensionamento dos sistemas de tratamento e tendo em atenção o meio receptor das águas de escorrência tratadas, em geral, rega, consumo humano e descarga de águas residuais, aplica-se o Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, Anexo XVI – Qualidade das águas destinadas à rega (Quadro 1) e Anexo XVIII - Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais (Quadro 2), com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 22-C/98 de 30 de Novembro, que prevê os seguintes valores:

Quadro 1 – Qualidade das águas destinadas à rega (Decreto-Lei nº 236/98, Anexo XVI)

Quadro 2 – Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais (Decreto-Lei nº 236/98, Anexo XVIII)

Comentários

Newsletter