Os produtos com qualidade diferenciada e a segurança alimentar

António Mantas, SATIVA
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A protecção eficiente de nomes de produtos e de modos de produção que podem ser diferenciados e valorizados comercialmente, pode criar condições para a manutenção de actividades agrícolas que, de outra forma, apenas os subsídios poderiam manter.

Em 1991 e 1992 foram publicados pela Comissão Europeia, com um contributo relevante de Portugal, dois Regulamentos que permitiriam uma protecção eficiente de nomes de produtos ou de modos de produção que, pela sua natureza ou forma de obtenção, podem ser diferenciados e valorizados comercialmente, criando condições para a manutenção eficiente da actividade agrícola em regiões que, de outra forma, apenas as ajudas directas poderiam eventualmente manter.

 

 
Estes Regulamentos, que definem a Agricultura Biológica e as Denominações de Origem ou Indicações Geográficas Protegidas, têm em comum a existência de um referencial técnico (ou caderno de normas ou especificações) e a institucionalização de um sistema de controlo e certificação por terceira parte. Por outro lado, a sua forma de obtenção está de acordo com os mais elementares princípios de respeito pelas condições ecológicas das zonas de produção, estando assim em posição favorável para contribuir para o cumprimento dos objectivos de uma actividade agrícola sustentável. 
 
O referencial técnico de um produto com Denominação de Origem Protegida (DOP) ou com Indicação Geográfica Protegida (IGP), poderá contemplar as características do produto, os locais ou zonas de produção, as formas de obtenção e transformação e/ou as formas de apresentação comercial, entre outras especificações, que permitem a sua diferenciação, sendo assim muito diverso de produto para produto.


O referencial técnico de um produto obtido de acordo com o Modo de Produção Biológico é o próprio regulamento – Reg (CE) nº 2092/91, modificado, no qual se encontram definidas, entre outros, as formas e condições de obtenção dos produtos vegetais, animais e transformados, os factores de produção autorizados, as obrigações dos operadores aderentes e a rotulagem.


O sistema de controlo e certificação que está definido prevê a existência de Organismos de Certificação que têm de funcionar com base na Norma Europeia EN 45011 (EN), que estabelece os “requisitos gerais para organismos de certificação (OC) de produtos”. Assim os OC têm ser independentes, eficazes, ter processos transparentes e não descriminatórios, não podendo prestar consultoria nem promover os produtos que certificam, necessitando de um corpo técnico competente, e de um sistema da qualidade fiável. 

 
Só poderão beneficiar de certificação os produtos que, para além de cumprirem toda a legislação necessária para poderem ser comercializados, nomeadamente as normas de higiene e de segurança estando assim sujeitos ao controlo generalizado pelas autoridades competentes, cumpram as especificações próprias do produto ou do modo de produção, que são controladas pelo Organismo de Certificação, existindo assim um nível de controlo suplementar. 

 
Os OC são entidades absolutamente essenciais para o desenvolvimento deste tipo de produtos face à necessidade de credibilizar as marcas que são colocadas no mercado, prevenindo usos abusivos ou fraudes, pelo que é necessário que as regras do seu funcionamento sejam claras, através da obrigação de cumprimento da norma referida, o que permite uma verificação objectiva.


O estrito cumprimento daqueles requisitos é ainda um factor de grande importância em matéria de segurança alimentar, pois actuando com rigor e profissionalismo, os organismos de certificação de facto independentes, podem ir de encontro às expectativas do consumidor pois este sabe que ao optar por um produto DOP, IGP ou de agricultura biológica, há um conjunto importante de aspectos relevantes do produto, a que não tem acesso directo, que foram devidamente controlados e estão conforme ele espera. E hoje, antes de muitos outros atributos, o que o consumidor de produtos alimentares mais pretende é segurança.


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