Nova lei para o ruído

Sara Otero (Ano 2000)
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O maior número de queixas em Portugal relativas ao ambiente são devidas ao ruído. Esta semana foi aprovada em Conselho de Ministros uma nova lei sobre o ruído.

Esta semana foi aprovada em Conselho de Ministros a nova lei sobre o ruído e o seu regulamento, permitindo a apresentação de uma queixa na polícia se o ruído for produzido em período nocturno, das 22 às sete horas. Dentro de um ano entrará em vigor a disposição relativa às descolagens e aterragens dos aviões nos aeroportos nacionais, ficando estas condicionadas entre as 24 e as 6 horas, devendo os aeroportos implementar medidas para a minimização do ruído. Os alarmes contra roubo dos automóveis têm de ter um sistema de controlo de modo a não funcionarem mais de 20 minutos, caso contrário podem ser removidos da via pública. Também vai ser exigido à construção civil um estudo de impacte ou um certificado de uma firma creditada pelo Ministério do Ambiente quanto à insonorização das construções. 
 
Em termos gerais o novo diploma estabelece dois tipos de zonas de prevenção contra o ruído: zonas consideradas sensíveis, próximo de escolas, hospitais e zonas de recreio, onde o ruído só pode ir até aos 55 decibéis durante o dia e até aos 45 decibéis durante a noite; e zonas mistas, onde o ruído pode ir até aos 55 decibéis de noite e 65 de dia. Portanto, o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, mas pode ser concedida uma licença especial de ruído, em casos devidamente justificados, pela câmara ou governo civil. É proibida a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, e hospitais, a menos que seja autorizada por uma licença especial. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, escritórios ou estabelecimentos comerciais apenas poderão produzir ruído nos dias úteis e durante as 8 e as 18 horas.
Este diploma agora aprovado aplica-se fundamentalmente ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes ou temporárias, destacando-se: a implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios; laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços; utilização de máquinas e equipamentos; infra-estruturas de transporte, veículos de tráfego; espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; sinalização sonora e execução de obras da construção civil.
As zonas sensíveis ou mistas já existentes sujeitas a níveis de ruído superiores aos agora estabelecidos, devem ser objecto de planos de redução de ruído que serão da responsabilidade das câmaras municipais, podendo estes planos ser executados de forma faseada. A classificação de zonas como sensíveis implica a proibição de instalação e de exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, legitimando a adopção de medidas específicas de restrições de trânsito.
 

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